SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, CNPJ n. 00.395.419/0001-90, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PEDRO VIANA NERIS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CASSIO VICENTE MARINS;
SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF, CNPJ n. 01.572.096/0001-25, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CLAUDIONOR PEDRO DOS SANTOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MERCILIO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria para ingresso será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) para o período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.
Parágrafo Único – Em relação ao período seguinte, 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, o piso salarial da categoria para ingresso será equivalente ao salário mínimo nacional vigente à época.
Com referência ao período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, as entidades representadas pelo sindicato patronal (SINLAZER) concedem às categorias profissionais representadas pelo sindicato laboral (SINDCLUBES) reajuste salarial equivalente a 7,00% (sete por cento), que deverá incidir sobre os salários no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.
Parágrafo Único – Em relação ao período seguinte, 1º maio de 2015 a 30 de abril de 2016, o reajuste salarial será aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2015, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC apurado de maio de 2014 a abril de 2015.
Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais ocorridos no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, inclusive os reajustes para adequação da folha de pagamento ao salário mínimo nacional vigente, sendo excetuados dessa previsão os aumentos decorrentes de equiparação salarial e de promoção.
Parágrafo Primeiro – O empregador poderá antecipar o pagamento do reajuste salarial da data-base em até 5% (cinco por cento), promovendo o devido registro em destaque, a este título, em folhas de pagamento e contracheques, nos casos em que as negociações se prolongarem por mais de 30 (trinta) dias a contar da data-base (1º de maio) para o fechamento da convenção coletiva.
Parágrafo Segundo – O pagamento retroativo das diferenças de salários e de alimentação, porventura não adiantado pelo empregador na forma do parágrafo anterior, poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes, no prazo coincidente com a quitação dos salários pagos a contar do registro do instrumento coletivo no competente órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Gratificação de Função
Será garantida ao empregado que, em substituição, assumir a função de chefia ou gratificada ou cargo superior, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, a percepção da remuneração ou gratificação equivalente, se maior, sempre proporcional ao período de efetiva substituição.
Parágrafo Único – Não poderá haver acumulação de remunerações ou gratificações, sob qualquer hipótese.
O trabalho em eventos dessa natureza, fora do horário normal de serviço, será remunerado mediante acordo prévio entre empregador e empregado com limite de até 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Os empregadores concederão aos empregados alimentação por dia trabalhado, no valor mínimo de R$ 19,00 (dezenove reais), no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, na forma de refeição in natura, ticket alimentação, ticket-refeição, cartão refeição ou alimentação, ou em pecúnia.
Parágrafo Primeiro Para o período seguinte de 1º maio de 2015 a 30 de abril de 2016 o reajuste referente à alimentação será aplicado sobre o valor vigente em abril de 2015, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC apurado de maio de 2014 a abril de 2015.
Parágrafo Segundo – A alimentação fornecida terá natureza exclusivamente indenizatória, mesmo se for paga em pecúnia, não se incorporando ao salário para qualquer efeito legal.
É facultado ao empregador conceder o pagamento do vale transporte e/ou auxílio transporte (reembolso total ou parcial de despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa), em espécie a ser consignada, de forma antecipada, no contracheque dos empregados.
Parágrafo Primeiro – A quantia paga tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para qualquer efeito legal, tendo em vista não ter caráter de contraprestação de serviços pelo empregado.
Parágrafo Segundo – No caso de haver reajuste de passagens e optando o empregador pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, proceder ao respectivo complemento.
Parágrafo Terceiro – Em caso de rescisão, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (salário-maternidade, auxílio-doença, etc.), o empregado fica obrigado a restituir o valor não utilizado, conforme o número de dias faltantes no mês da rescisão ou nos outros casos. Não ocorrendo a devolução, o valor correspondente será descontado oportunamente, inclusive na quitação das verbas rescisórias.
O auxílio funeral será concedido por morte do empregado mediante seguro a ser contratado pelo empregador para este fim, com percentagens de participação paritária (empregador e empregado), sendo facultada ao empregador a substituição por um auxílio direto no valor de 03 (três) salários mínimos.
Aviso Prévio
Fica acordada a aplicação da Lei 12.506/11, que acrescenta 03 (três) dias de aviso prévio por período de contrato de trabalho, nos seguintes termos:
a) O citado acréscimo será aplicado exclusivamente em favor do empregado, ou seja, apenas nas dispensas sem justa causa;
b) Será computado a partir do 1º (primeiro) ano de contrato de trabalho completo, e assim sucessivamente, a cada ano completo de atividade;
c) Será integralmente trabalhado ou indenizado, seguindo a sorte dos 30 (trinta) dias mínimos garantidos pela Constituição Federal;
d) Fica mantida a redução de 2 (duas) horas ou 7 (sete) dias na dispensa sem justa causa, conforme o caso, independente do prazo do aviso prévio.
Fica acordada a não inclusão do Contrato Temporário de Trabalho para os clubes e entidades de classe promotoras de lazer e de esportes na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em ata.
Qualificação/Formação Profissional
Aos empregados que cumprirem os requisitos dispostos em edital interno, que será devidamente publicado, os empregadores oferecerão treinamentos, cursos, dinâmicas de grupo e outros eventos da espécie, internos ou externos, diretamente ou por intermédio de terceiros, sem prejuízo das premiações realizadas anualmente pelo SINLAZER.
Parágrafo Primeiro – Os citados eventos poderão ser fruto de parceria entre as entidades acordantes, entre os empregadores representados pelo SINLAZER ou serem oferecidos diretamente pelo SINLAZER.
Parágrafo Segundo – Cada entidade disponibilizará no mínimo 01 (uma) vaga por semestre a empregado que satisfizer os requisitos dispostos em edital interno, conforme caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – Serão fornecidos certificados aos empregados que obtiverem a participação mínima para a concessão, nos eventos citados nesta Cláusula.
Duração e Horário
Fica facultado ao empregador instituir, conforme conveniência, jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os empregados, mas nos cargos de vigia/porteiro a adoção da escala de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) é obrigatória.
Para os empregados em geral, fica facultada a adoção de escala de trabalho em regime de compensação semanal, alterando-se a jornada de trabalho diária dos empregados, para menor ou maior, desde que a mesma não ultrapasse a 10 (dez) horas de trabalho por dia, se limitando a jornada semanal a 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos do art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Parágrafo Primeiro – Também fica autorizada a categoria econômica a adotar o banco de horas (compensação anual), com base no parágrafo 2º do art. 59 da CLT, sendo que a compensação ou pagamento do saldo de horas ocorrerá no período máximo de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – Nesse caso não poderão ser extrapoladas 02 (duas) horas diárias, além da jornada normal, e deverá ser fornecido mensalmente ao empregado extrato com o saldo de horas devedoras ou credoras.
O empregador se obriga a conceder aos empregados folga dominical a cada 04 (quatro) semanas trabalhadas, ou seja, somente será concedida folga dominical após trabalho em no mínimo 3 (três) domingos seguidos.
Serão abonadas as ausências de representantes sindicais em horários de reunião do SINDCLUBES, até o limite de 6 (seis) vezes por ano.
Parágrafo único: O SINDCLUBES, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comunicará ao empregador os nomes, os dias e horários das reuniões, para as quais os representantes deverão ser liberados.
Uniforme
Para o empregado de que for exigido o uso de uniforme, fica assegurado o fornecimento gratuito, para uso exclusivo em serviço, devendo o empregado zelar pelo mesmo, sob pena de arcar com o fornecimento de novo uniforme.
Representante Sindical
Fica garantido ao Sindclubes promover eleições de representantes sindicais nas unidades de trabalho, nas seguintes condições:
a) As entidades com mais de 82 (oitenta e dois) e até 161 (cento e sessenta e um) trabalhadores elegerão 01 (um) representante sindical;
b) As entidades com mais de 161 (cento e sessenta e um) trabalhadores elegerão 02 (dois) representantes sindicais;
c) Só poderão concorrer aos cargos de representante sindical os empregados com mais de 90 (noventa) dias de trabalhos prestados.
Será liberado, sem ônus para os empregadores, no máximo 03 (três) dirigentes sindicais eleitos que ocupe cargo da Diretoria Executiva do SINDCLUBES, à escolha formal do SINDCLUBES, passando todos e quaisquer ônus trabalhistas, previdenciários e fiscais ao cargo e à responsabilidade total do SINDCLUBES.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurada a estabilidade sindical aos dirigentes sindicais eleitos, limitada a 7 (sete) dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Os empregadores filiados ao SINLAZER descontarão, em folha de pagamento dos empregados, sindicalizados ou não, nos meses de agosto de 2014 e 2015, o valor correspondente a 01 (um) dia dos vencimentos, em favor do SINDCLUBES, pelo apoio, colaboração, para ampliação e assistência prestada ao desenvolvimento patrimonial, recolhendo os valores através de relação nominal e valores no SINDCLUBES até o 10º (décimo) dia após o efetivo desconto.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador poderá fazer oposição ao desconto, tendo que se manifestar individual e pessoalmente, por escrito, perante a Secretaria Geral do SINDCLUBES, em até 10 (dez) dias, após a assinatura da CCT na data de 05 de setembro de 2014.
Parágrafo Segundo – O SINDCLUBES deverá dar ciência aos empregadores, até o dia 10 (dez) do mês de setembro que antecede o mês do desconto, da oposição de que trata o parágrafo primeiro da presente Cláusula
Tomando-se como base o valor arrecadado pelo SINDCLUBES com base na Cláusula Vigésima Terceira, o empregador deverá depositar em favor do SINLAZER o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento), como taxa de fortalecimento da entidade.
Parágrafo Único A fim de possibilitar o cumprimento desta cláusula, mediante controle e transparência, o Sindclubes deverá encaminhar ao Sinlazer relação indicando qual o clube e o valor descontado de cada empregado.
Os empregadores assegurarão aos dirigentes sindicais o direito de utilização de 01 (um) quadro de avisos, bem como de local, reservado pelo SINDCLUBES com antecedência de 10 (dez) dias, para reuniões nas dependências, objetivando comunicações de interesse da categoria, relativas a assuntos exclusivamente sindicais, sendo o referido local indicado pelos empregadores.
Aplicação do Instrumento Coletivo
FICA FIRMADA A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016, ENTRE AS PARTES, AS QUAIS SE COMPROMETEM AO FIRME CUMPRIMENTO A PARTIR DE 1º MAIO DE 2014 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2016, EM 4 (QUATRO) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO E VALIDADE LEGAL.
Pelo descumprimento da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016 o empregador pagará multa equivalente a 01 (um) salário mínimo em favor do empregado prejudicado, desde que a obrigação não seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, após comunicação formal à parte faltosa.
A rescisão contratual de empregado que tenha trabalhado por mais de 01 (um) ano será feita com assistência do SINDCLUBES, ficando facultado ao empregador fazer uso desse mesmo procedimento, a seu exclusivo critério, quando o empregado tiver prestado mais de 06 (seis) meses de serviço.
Parágrafo Primeiro – O empregador fará constar no mesmo documento da comunicação do aviso prévio a data, horário e local da homologação da rescisão contratual, observado o horário de funcionamento do SINDCLUBES, que é de segunda-feira a quinta-feira, das 9h30 às 15h30, se comprometendo o SINDCLUBES a disponibilizar e informar oportunamente a data e o horário acima mencionados.
Parágrafo Segundo – Deverão ser apresentados pelo empregador, no ato da homologação, os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 02 (duas) vias;
b) Termo de Homologação ou de Quitação em 04 (quatro) vias;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
d) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
e) Notificação de término/rescisão antecipada, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão, em 02 (duas) vias;
f) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
g) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90 e do art. 1º da Lei Complementar 110/01;
h) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
i) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade;
j) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
k) Carta de preposto e instrumentos de mandato, quando for o caso;
l) Prova bancária de quitação, quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
m) O número de registro no MTE ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável;
n) Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato.
Parágrafo Terceiro – Tratando-se de empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, será obrigatória a presença e a assinatura do assistente/representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da Lei Civil.
Parágrafo Quarto No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.