SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, CNPJ n. 00.395.419/0001-90, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PEDRO VIANA NERIS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CASSIO VICENTE MARINS;
E
SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF, CNPJ n. 01.572.096/0001-25, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CLAUDIONOR PEDRO DOS SANTOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MERCILIO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES, RECREATIVAS ASSISTENCIAIS, CLUBES SOCIAIS, ENTIDADES DE LAZER E EM SERVIÇOS DE DESPORTOS, ACADEMIAS, FLIPERAMAS, BINGOS E SIMILARES, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, em razão da política governamental com relação ao salário mínimo vigente, o piso salarial da categoria, para ingresso, será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela entidade Sindical Patronal concedem à categoria profissional representada pelo Sindclubes, reajuste salarial, a partir de 1º maio de 2011 até de 30 de abril de 2012, equivalente a 7,8% (sete vírgula oito por cento), que deverá incidir sobre os salários vigentes em abril de 2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO SALARIAIS
Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais ocorridos no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, inclusive os reajustes para adequação da folha de pagamento ao salário mínimo nacional vigente; são excetuados dessa previsão os aumentos decorrentes de equiparação salarial e de promoção.
Parágrafo Primeiro – O empregador poderá antecipar o pagamento do reajuste salarial da data-base, promovendo o devido registro, a este título, em folhas de pagamento e contracheques, nos casos em que as negociações para o fechamento da convenção coletiva se prolongarem por mais de trinta dias a contar da data-base (1º de maio).
Parágrafo Segundo – O pagamento retroativo das diferenças de salários e de alimentação, porventura não adiantadas pelo empregador na forma do parágrafo anterior, poderão ser parcelados em até 3 vezes, na quitação dos salários pagos a contar do registro do instrumento coletivo no competente órgão do MTE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA – SUBSTIUIÇÃO DE CHEFIA
Será garantido ao empregado que em substituição assumir função de chefia ou gratificada, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, a percepção da remuneração ou gratificação equivalente à chefia, sempre proporcional ao período de efetiva substituição.
Parágrafo Único – Não haverá acumulação de remuneração ou gratificação de função de chefia, sob qualquer forma.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS-EXTRAS
Aplicação do disposto na CLT para as horas extras trabalhadas em quaisquer dias, quando não integrarem o Banco de Horas.
CLÁUSULA OITAVA – SERVIÇOS EM EVENTOS FESTIVOS
O trabalho em eventos desta natureza, fora do horário normal de serviço, será remunerado mediante acordo prévio entre empregado e empregador com limite de até 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a hora normal
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os direitos adquiridos a título de adicional por tempo de serviço até 30/04/99 serão reconhecidos e mantidos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E/OU TICKET REFEIÇÃO
Os empregadores concederão aos seus empregados uma refeição por dia trabalhado e/ou ticket alimentação, no valor mínimo R$ 13,00 (treze reais).
Parágrafo Primeiro – A alimentação e/ou ticket alimentação terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo – Caso haja divergência ou conflito, devidamente comprovado pelos trabalhadores ou empresas, quanto à opção entre o fornecimento de refeição ou o ticket alimentação, constante do caput da cláusula, poderão os trabalhadores em Assembléia deliberar sobre a escolha do item, cabendo ao Sindclubes, juntamente com o Sinlazer, a autorização para o fornecimento ou a substituição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE/ VALE TRANSPORTE
É facultado ao empregador conceder o pagamento do vale transporte e/ou auxílio, em espécie a ser consignada, de forma antecipada, no contra–cheque dos empregados.
Parágrafo primeiro: A quantia paga tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para qualquer efeito, tendo em vista não ter caráter de contraprestação de serviços pelo empregado. No caso de haver reajuste de passagens, e optando o empregador pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, proceder ao respectivo complemento.
Parágrafo segundo: Em caso de rescisão de contrato de trabalho o empregado fica obrigado a restituir o valor não utilizado conforme o número de dias faltantes no mês da rescisão; não ocorrendo a devolução, o valor correspondente será descontado nas verbas rescisórias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL
O auxílio funeral será concedido por morte do empregado mediante seguro a ser contratado pelo empregador para este fim, com percentagens de participação paritária (empregador e empregado), sendo facultado ao empregador sua substituição por um auxílio direto no valor de 03 (três) salários mínimos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
A rescisão contratual de empregado que tenha trabalhado por mais de (01) um ano será feita com assistência do SINDCLUBES, ficando facultado ao empregador fazer uso deste mesmo procedimento, a seu exclusivo critério, quando o empregado tiver trabalhado mais de 06 (seis) meses de serviço.
Parágrafo primeiro : O empregador fará constar no mesmo documento da comunicação do aviso prévio a data, horário e o local da homologação da rescisão contratual, observado o horário de funcionamento do SINDCLUBES, que é de segunda-feira a quinta-feira, de 9:30 às 15:30hs, se comprometendo o SINDCLUBES a disponibilizar e informar oportunamente a data e o horário acima mencionados.
Parágrafo segundo: Deverá ser apresentado pelo empregador, no ato da homologação, os seguintes documentos: listados na IN 15/2010 MTE
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão; (duas vias)
V – Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX – Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII – – Comunicação do dia e Horário para Homologação.
XIII – Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato
Parágrafo terceiro: Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.
Parágrafo quarto: No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35/ 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica acordada entre o Sindicato Patronal e Laboral a não inclusão do Contrato Temporário de Trabalho para os Clubes e Entidades de Classe Promotora de Lazer e de Esportes na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em Ata.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultado ao empregador, instituir, conforme sua conveniência, jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso aos seus empregados. Nos cargos de vigia a adoção da escala de 12 x 36 é obrigatória.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica facultada ao empregador, a adoção de escala de trabalho em regime de compensação, alterando a jornada de trabalho diária de seus empregados, para menor ou maior, desde que a mesma não seja inferior a 5 (cinco) horas e não ultrapasse 10 (dez) horas de trabalho por dia e desde que a mesma
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESCALA / FOLGAS
O empregador se obriga a conceder a seus empregados folga dominical a cada 04 (quatro) semanas trabalhadas, ou seja, somente será concedida folga dominical após trabalho em no mínimo 4 (quatro) domingos seguidos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Para o empregado que for exigido o uso de uniforme, fica assegurado o fornecimento gratuito, para uso exclusivo em serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – QUADRO DE AVISOS
Os empregadores representados pelo Sinlazer assegurarão aos dirigentes sindicais o direito de utilização de um quadro de avisos, bem como local para reuniões, em suas dependências, para comunicações de interesse da categoria, de assuntos exclusivamente sindicais, sendo os referidos locais indicados pelo empregador.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REPRESENTANTE SINDICAL
Fica garantido ao Sindicato Laboral promover eleições de Representantes Sindicais nas unidades de trabalho, nas seguintes condições:
a) As entidades com mais de 81(oitenta e um) trabalhadores elegerão 01 (um) representante sindical;
b) As entidades com mais de 161(cento e sessenta e um) trabalhadores elegerão 02 (dois) representantes sindicais.
c) Só poderão concorrer aos cargos de Representante Sindical os empregados com mais de 90 (noventa) dias de trabalhos prestados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS PERMITIDAS E REMUNERADAS
Serão abonadas as ausências de delegados sindicais em horários de reunião da entidade, até o limite de cinco vezes por ano.
Parágrafo Único – O Sindclubes, com antecedência mínima de cinco dias, comunicará ao empregador, os dias e horários das reuniões, em que os delegados deverão ser liberados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL COM ÔNUS PARA O EMPREGADOR
Serão liberados, com ônus para os empregadores, até 30 de novembro de 2011, no máximo 03 (três) dirigentes eleitos que ocupem cargo da Diretoria Executiva do Sindicato Laboral; a partir de 1º de dezembro de 2011 as citadas liberações ocorrerão sem ônus para o empregador, sendo limitada a 01 (um) dirigente de cada Entidade/Clube, à escolha formal do SINDCLUBES, passando quaisquer ônus trabalhistas/previdenciários/fiscais a ficarem a cargo do SINDCLUBES.
Parágrafo Primeiro – Fica acordado que ao final da vigência dessa convenção esse tema voltará a ser debatido entre os Sindicatos Laboral e Patronal.
Parágrafo Segundo – Fica assegurada estabilidade sindical aos dirigentes sindicais eleitos a que aludem o teor dos artigos 522 e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos da Súmula nº 369, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os Empregadores filiados ao SINLAZER descontarão em folha de pagamento de seus funcionários sindicalizados ou não, no mês de agosto/11, o valor correspondente a um dia de seus vencimentos, em favor da entidade Laboral, pelo apoio e colaboração e para ampliação e assistência prestada ao desenvolvimento patrimonial, recolhendo os valores através de relação nominal e valores no sindicato ate o 10º dia após o efetivo desconto.
Parágrafo primeiro – O trabalhador poderá fazer oposição ao desconto, tendo que se manifestar individual e pessoalmente, por escrito, perante a Secretaria Geral do Sindicato Laboral em até 10 dias após o protocolo na superintendência da Regional do Trabalho.
Parágrafo segundo – o SINDCLUBES deverá dar ciência aos empregadores até o dia 10 do mês de julho da oposição de que trata a presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TAXA DE FORTALECIMENTO
Tomando –se como base o valor arrecadado pelo Sindclubes com base na cláusula vigésima terceira, o empregador deverá depositar em favor do SINLAZER o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento), como taxa de fortalecimento da entidade, conforme Art. 513 da CLT – Consolidação das Leis
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MULTA DE DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento das obrigações de fazer o estabelecido na presente Convenção, o empregador pagará multa equivalente a 01 (um) salário mínimo em favor do empregado prejudicado, desde que a obrigação não seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação formal à parte faltosa.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO CUMPRIMENTO
FICA FIRMADA A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ENTRE AS PARTES, AS QUAIS SE COMPROMENTEM AO FIRME CUMPRIMENTO A PARTIR DE 1º MAIO DE 2011, EM 4 (QUATRO) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO E VALIDADE LEGAL.
PEDRO VIANA NERIS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
CASSIO VICENTE MARINS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
CLAUDIONOR PEDRO DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF
MERCILIO DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF |
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço https://www.mte.gov.br . |