CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO 2018/2019 |
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Confira a autenticidade no endereço https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, CNPJ n. 00.395.419/0001-90, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PEDRO VIANA NERIS; E SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF, CNPJ n. 01.572.096/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIONOR PEDRO DOS SANTOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL Fica estabelecido que o piso salarial da categoria para ingresso será de R$ 1.028,18 (um mil e vinte oito reais e dezoito centavos), para o período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.
Reajustes/Correções Salariais
Com referência ao período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, as entidades representadas pelo sindicato patronal (SINLAZER), concedem às categorias profissionais representadas pelo sindicato laboral (SINDCLUBES) o reajuste salarial equivalente a 1,8% (um virgula oito por cento), que deverá incidir sobre os salários vigentes em abril de 2018, com aplicação nos salários durante o período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.
Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais ocorridos no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.
Parágrafo Primeiro – O pagamento retroativo das diferenças de salários e de alimentação, porventura não adiantado pelo empregador deverá ser pago em cota única na quitação dos salários pagos a contar do registro do instrumento coletivo no competente órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
Será garantida ao empregado que, em substituição, assumir a função de chefia ou gratificada ou cargo superior, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, a percepção da remuneração ou gratificação equivalente, se maior, sempre proporcional ao período de efetiva substituição.
Parágrafo Único – Não poderá haver acumulação de remunerações ou gratificações, sob qualquer hipótese e/ou forma.
O trabalho em eventos dessa natureza, fora do horário normal da jornada, será voluntário e será remunerado mediante acordo prévio entre o empregador e o empregado e será indenizado mediante um valor mínimo de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro – O trabalho em eventos fora da jornada normal, por voluntários, e a indenização recebida não caracterizará horas extras e a indenização recebida pelo labor no evento não será incorporada ao salário para nenhuma finalidade.
Parágrafo Segundo – Em eventos organizados por terceiros decorrentes de alugueis ou cessão de espaço nas dependências do empregador, fica autorizado, também de forma voluntária, o labor fora do horário da jornada normal de trabalho, nesse caso, o empregado poderá firmar contrato diretamente com o organizador/locatário ajustando o horário e os valores.
Parágrafo Terceiro – No caso de eventos organizados por terceiros com contratação direta do empregado não caberá ao empregador responsabilidade de quaisquer naturezas (cível, criminal e/ou trabalhista).
Ajuda de Custo
O empregador que, eventualmente, cobre gorjetas e lançar em nota de consumo, fica assegurado o direito de reter até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da integração à remuneração dos empregados, devendo, os valores remanescentes, serem revertidos integralmente em favor do trabalhador.
Auxílio Alimentação
Os empregadores concederão aos empregados alimentação por dia trabalhado, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, na forma de ticket alimentação ou em pecúnia.
Parágrafo ÚnicoA alimentação fornecida terá natureza exclusivamente indenizatória, mesmo se for paga em pecúnia, não se incorporando ao salário para qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte
É facultado ao empregador conceder o pagamento do vale transporte e/ou auxílio transporte por dia trabalhado (reembolso total ou parcial das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa), em espécie a ser consignada, de forma antecipada, no contracheque dos empregados.
Parágrafo Primeiro – A quantia paga tem caráter indenizatório não integrará a remuneração para qualquer efeito legal, tendo em vista não ter caráter de contraprestação de serviços pelo empregado.
Parágrafo Segundo – No caso de haver reajuste de passagens e optando o empregador pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, proceder ao respectivo complemento.
Parágrafo Terceiro – Em caso de rescisão, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (salário-maternidade, auxílio-doença, etc.), o empregado fica obrigado a restituir o valor do vale-transporte não utilizado, conforme o número de dias faltantes no mês da rescisão ou nos outros casos. Não ocorrendo a devolução, o valor correspondente será descontado oportunamente, inclusive na quitação das verbas rescisórias.
Auxílio Morte/Funeral
O auxílio funeral será concedido por morte do empregado mediante seguro a ser contratado pelo empregador para este fim, com percentagens de participação paritária (empregador e empregado), sendo facultada ao empregador a substituição por um auxílio direto no valor de 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único – Os valores não recebidos em vida pelo empregado e o Auxilio Funeral serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Aviso Prévio
Fica acordada a aplicação da Lei nº. 12.506/11, que acrescenta 3 (três) dias de aviso prévio por período de contrato de trabalho, nos seguintes termos: a) O citado acréscimo será aplicado exclusivamente em favor do empregado, ou seja, apenas nas dispensas sem justa causa; b) Será computado a partir do 1º (primeiro) ano de contrato de trabalho completo e assim sucessivamente, a cada ano completo de atividade; c) Independentemente do número de dias do aviso proporcional o aviso será integralmente trabalhado ou totalmente indenizado, ou seja, os acréscimos dos 3 dias por ano de serviço seguem a mesma regra dos 30 (trinta) dias mínimos garantidos pela Constituição Federal; d) Fica mantida a redução de 2 (duas) horas ou 7 (sete) dias na dispensa sem justa causa, conforme o caso, independente do prazo do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro – O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento que comprovar a obtenção de um novo emprego, mediante a declaração em papel timbrado da empresa contratante e/ou registro em CTPS desonerando as partes do respectivo pagamento.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
Fica acordada a não inclusão do Contrato Temporário de Trabalho para os clubes e entidades de classe promotoras de lazer e de esportes na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em ata.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
Aos empregados que cumprirem os requisitos dispostos em edital interno, que será devidamente publicado, os empregadores oferecerão treinamentos, cursos, dinâmicas de grupo e outros eventos da espécie, internos ou externos, diretamente ou por intermédio de terceiros, sem prejuízo das premiações realizadas anualmente pelo SINLAZER.
Parágrafo Primeiro– Os citados eventos poderão ser fruto de parceria entre as entidades acordantes, entre os empregadores representados pelo SINLAZER ou serem oferecidos diretamente pelo SINLAZER.
Parágrafo Segundo-Cada entidade disponibilizará no mínimo 1 (uma) vaga por semestre a empregado que satisfizer os requisitos dispostos em edital interno, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro-Serão fornecidos certificados aos empregados que obtiverem a participação mínima para a concessão, nos eventos citados nesta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
Fica facultado ao empregador instituir, conforme conveniência, jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, mas nos cargos de vigia/porteiro a adoção da escala de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) é obrigatória, e em ambos os casos fica garantido o intervalo de 1 hora para descanso. Parágrafo Primeiro – Os empregados que cumprirem a jornada de 12 x 36, não farão jus às horas extras, ressalvadas as que excederem às 12 (doze) horas e não forem compensadas dentro do semestre, não havendo distinção para efeitos de jornada de trabalho entre os turnos diurno e noturno, em razão da natural compensação com as 36 (trinta e seis) horas de repouso da escala 12 x 36.
Parágrafo Segundo – A não diferenciação dos turnos diurno e noturno não implica na supressão ou não pagamento do adicional noturno, que será pago conforme disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados que cumprirem a jornada 12 X 36 os dias laborados em feriados legais serão considerados como dias normais sem fazer jus ao pagamento em dobro.
Compensação de Jornada
Para os empregados em geral, fica facultada a adoção de escala de trabalho em regime de compensação semanal, dentro da necessidade, a ser negociada com cada empregado, nos termos do art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Parágrafo Primeiro – Independente de informação ao Sindicato obreiro ou de ACT, fica autorizada à categoria econômica a adotar o banco de horas com jornada máxima de 10 horas diárias, exceto a jornada de 12 x 36, com base no parágrafo 2º do art. 59 da CLT, sendo que a compensação ou pagamento do saldo de horas ocorrerá no período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo segundo– Os eventuais atrasos ou faltas referentes a atestados médicos, não serão considerados para os fins do Banco de Horas.
Parágrafo Terceiro – As horas excedentes do Banco de Horas que não forem compensadas no prazo do parágrafo anterior serão pagas ou se for caso de rescisão do contrato o pagamento deverá ocorrer junto com as demais verbas no TRCT;
Parágrafo Quarto–As horas faltantes devidas pelos empregados e não compensadas até o prazo previsto serão descontadas no fim do semestre, não sendo permitido o desconto dessas horas no TRCT.
Parágrafo quinto–Ao final de cada mês o empregador dará ciência de forma individualizada do Banco de Horas do obreiro, sendo que a assinatura nos cartões de pontos nos quais conste no Banco de Horas servirá como ciência inequívoca das horas positivas ou negativas constantes do referido Banco de Horas.
Parágrafo Sexto – O serviço prestado em feriado legal, será remunerado em dobro ou concedido folga compensatória dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro.
Descanso Semanal
O empregador se obriga a conceder aos empregados folga dominical a cada 4 (quatro) semanas trabalhadas, ou seja, somente será concedida folga dominical após trabalho em no mínimo 3 (três) domingos seguidos.
Faltas
As faltas que ocorrerem no período de greve dos rodoviários, serão justificadas e os empregados ajustarão a melhor forma de locomoção (residência-serviço-residência) com empregadores, devendo utilizar-se de transporte alternativo ou outros, enquanto perdurar essa situação.
O prazo para a entrega de atestados médicos/odontológicos de 1 (um) a 15 (quinze) dias de afastamento pelo empregado será de 2 (dois) dias úteis contados da data da emissão do atestado.
Parágrafo Primeiro – No caso do atestado de saúde comprometer ou impossibilitar que o empregado cumpra o prazo estabelecido, deverá providenciar e encaminhar cópia imediatamente ao departamento de RH por meios eletrônicos e ou por terceiros, sob pena de a critério do empregador após a análise das justificativas não abonar as faltas.
Parágrafo segundo – Fica assegurado o direito do empregador, que poderá realizar perícia por médico ou empresa contratada para homologação ou não os atestados de que tratam o caput desta cláusula.
Serão abonadas as ausências de representantes sindicais em horários de reunião do SINDCLUBES, até o limite de 6 (seis) vezes por ano.
Parágrafo Único: O SINDCLUBES, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comunicará ao empregador os nomes, os dias e horários das reuniões, para as quais os representantes deverão ser liberados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
Para o empregado de que for exigido o uso de uniforme, fica assegurado o fornecimento gratuito, para uso exclusivo em serviço, devendo o empregado zelar pelo mesmo, sob pena de arcar com o fornecimento de novo uniforme.
Relações Sindicais Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
Será liberado o dirigente sindical, sem ônus para os empregadores, que ocupem cargos da Diretoria Colegiada do SINDCLUBES, à escolha formal do SINDCLUBES-DF, passando todos e quaisquer ônus trabalhistas, encargos sociais, previdenciários e fiscais ao cargo e à responsabilidade total do SINDCLUBES-DF, sem a perca do vínculo empregatício.
Parágrafo Único – Fica assegurada a estabilidade sindical aos dirigentes sindicais eleitos, limitada a 7 (sete) dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Contribuições Sindicais
Os empregadores descontarão, em folha de pagamento dos empregados sindicalizados ou não, no mês de agosto de 2018, o valor correspondente a 1 (um) dia dos vencimentos, em favor do SINDCLUBES-DF, pelo apoio, colaboração, para ampliação e assistência prestada ao desenvolvimento patrimonial, recolhendo os valores através de relação nominal e valores no SINDCLUBES-DF até o 10º (décimo) dia após o efetivo desconto.
Parágrafo Único – O trabalhador poderá fazer oposição ao desconto por escrito, mediante carta simples, assinada e entregue diretamente na secretaria do SINDCLUBES-DF, em até 10 (dez) dias, após o protocolo da CCT no MTE.
Tomando-se como base o valor descontado dos trabalhadores pelos empregadores e recolhido ao SINDCLUBES-DF, com base na Cláusula Vigésima Terceira, o empregador deverá depositar em favor do SINLAZER o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido valor recolhido ao SINDICLUBES-DF como taxa de fortalecimento da entidade.
Parágrafo Único– A fim de possibilitar o cumprimento desta cláusula, mediante controle e transparência, os empregadores deverão encaminhar ao SINLAZER a relação nominal dos empregados e com os respectivos valores que foram descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
Os empregadores assegurarão aos dirigentes sindicais o direito de utilização de 1 (um) quadro de avisos, bem como de local, reservado pelo SINDCLUBES com antecedência de 10 (dez) dias, para reuniões nas dependências, objetivando comunicações de interesse da categoria, relativas a assuntos exclusivamente sindicais, sendo o referido local indicado pelos empregadores.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
FICA FIRMADA A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019, ENTRE AS PARTES, AS QUAIS SE COMPROMETEM AO FIRME CUMPRIMENTO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2018 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2019, EM 3 (TRES) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO E VALIDADE LEGAL.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
Pelo descumprimento do presente instrumento, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019, o empregador pagará multa equivalente a 1 (um) salário mínimo em favor do empregado prejudicado, desde que a obrigação não seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, após comunicação formal à parte faltosa.
A rescisão contratual de empregado ou do aprendiz que tenha trabalhado por mais de 1 (um)ano será feita com assistência do SINDCLUBES, ficando facultado ao empregador fazer uso desse mesmo procedimento, a seu exclusivo critério, quando o empregado tiver prestado mais de 6 (seis) meses de serviço.
Parágrafo Primeiro – O empregador fará constar no mesmo documento da comunicação do aviso prévio a data, horário e local da homologação da rescisão contratual, observado o horário de funcionamento do SINDCLUBES, que é de segunda-feira a quinta-feira, das 9h30 às 12h00 e das 13h00 às 15h30, por ordem de chegada das partes.
Parágrafo Segundo – Deverão ser apresentados pelo empregador, no ato da homologação, os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 2 (duas) vias; b) Termo de Homologação ou de Quitação em 4 (quatro) vias; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; d) Livro ou Ficha de Registro de Empregados; e) Notificação de término/rescisão antecipada, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão, em 2 (duas) vias; f) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada; g) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº. 8.036/90 e do art. 1º da Lei Complementar nº. 110/01; h) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa; i) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade; j) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa; k) Carta de preposto e instrumentos de mandato, quando for o caso; l) Prova bancária de quitação, quando o pagamento for efetuado antes da assistência; m) O número de registro no MTE ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; n) Outros documentos necessários para dirimirem dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato.
Parágrafo Terceiro– Tratando-se de empregado ou aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, serão obrigatórias a presença e a assinatura do assistente/representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da Lei Civil.
Parágrafo Quarto– No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
ANEXOS ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA SINLAZER
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço https://www.mte.gov.br. |
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