PARECER Nº 35 – 10/2017 – AJ
(Solução de Consulta)
Cliente: Sindicato de Clubes e Entidades de Classe, Promoção de Lazer e De Esportes do Distrito Federal – SINLAZER/DF.
Endereço: SCLRN 715 – Bloco “D” Sala 1 – Brasília – DF CEP 70.770-514.
Assunto: Obrigatoriedade e Periodicidade do Exame Médico para uso de piscinas.
DÚVIDA – QUESTIONAMENTO –
O Sinlazer encaminhou à Assessoria Jurídica (AJ) por e-mail, em 03 de outubro de 2017 uma consulta (dúvida) com o seguinte teor:
“Boa tarde Dr. Egiton”,
“O senhor saberia me dizer se existe algum decreto ou lei que fale sobre a obrigatoriedade do exame médico nas piscinas? “
RESPOSTA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Com relação a dúvida cumpre informarmos ao consulente que no DF o assunto relativo ao uso, e as piscinas em gerias são tratados pelas seguintes normas:
Lei Federal 5.027/66 que instituiu o Código Sanitário do Distrito Federal.
Pelo Decreto Nº 32.568/2010 que regulamentou a Lei Federal 5.027/66 e aprovou a atualização do Código Sanitário do Distrito Federal.
E ainda, pela Lei Distrital nº 2.313/1999 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames médicos nos frequentadores das piscinas dos clubes recreativos.”
De plano destacamos que a Constituição Federal no seu Art. 24, inciso XII determina o seguinte:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
Pois bem, a Lei Federal 5.027/66 transferiu ao DF a competência para a regulamentação complementar do Código Sanitário do DF conforme extraímos nos seguintes artigos:
Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Distrito Federal serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura do Distrito Federal, obedecida, em qualquer caso, a legislação federal vigente. (grifei)
Art. 20. O controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acordo com a regulamentação desta Lei.
Art. 96. A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que deverão obedecer as imposições de sanções administrativas e penais, relativas às infrações dos seus dispositivos.
Art. 100. A Prefeitura do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Assim, a competência concorrente para a regulamentação complementar da Lei Federal acima destacada foi transferida para o poder executivo do Distrito Federal, na época, em 1966, como “Prefeitura”.
Por conseguinte, o DF passou a regulamentar a Lei 5.027/66 por meio de Decretos com sucessivas modificações/revogações. Atualmente está em vigência o Decreto Nº 32.568, de 09 de Dezembro de 2010 que atualizou o Código Sanitário do DF.
No preâmbulo deste Decreto 32.568/2010 na justificativa da atualização, encontramos o seguinte:
O Governo aprova o texto atualizado do Código Sanitário do Distrito Federal
Esta atualização incorpora inovações trazidas por legislações federais mais modernas e tratados internacionais aprovados nos últimos anos. Foram revogados os Decretos 8.386, de 9-1-85; e 22.704, de 31-1-2002 (Informativo 6/2002), bem como a Portaria 11 SES, de 1976.
Considerando que o Decreto nº 8.386, de 9 de janeiro de 1985, que regulamentou a Lei Federal nº 5.027 encontra-se anacrônico, apresentando-se conflitante e, por vezes, contrário às legislações mais avançadas emanadas no campo federal e pactuadas nos tratados internacionais dos quais o Brasil se tornou signatário, em especial os tratados comerciais no âmbito do MERCOSUL…
Convém registramos que nos Decretos anteriores que regulamentaram a Lei Federal sempre contaram com um capítulo próprio tratando de forma pormenorizada das Piscinas De Uso Controlado (Clubes Recreativos).
O Atual Código Sanitário do DF em vigor (Decreto Nº 32.568/2010) no seu Art. 83 classifica as piscinas em sete categorias e as piscinas dos Clubes estão enquadradas como piscinas de uso controlado.
IV – Piscina de Uso Controlado: piscinas coletivas de clubes, escolas, entidades, associações, academias esportivas e similares, inclusive as utilizadas para eventos, com ou sem fins lucrativos;
No que diz respeito aos frequentadores a esse tipo de piscinas (Uso Controlado) o exame médico no DF é obrigatório e também está previsto no referido Código Sanitário e com uma periodicidade semestral (Art. 91).
Art. 91. Os frequentadores das piscinas de uso controlado deverão ser submetidos a exames médicos com periodicidade semestral.
Apenas a título de informação, o Decreto anterior, Dec. Nº 8.386/1985 revogado pelo atual Dec. nº 32.568/2010, previa uma periodicidade diversa, três vezes por ano:
Art. 94 – Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos 3 (três) vezes por ano.
Pois bem, acontece que no âmbito do DF com relação a periodicidade dos exames, no ano de 1999 foi publicada a Lei 2.313/1999 com origem da Câmara Distrital (projeto de autoria de um Deputado Distrital).
Essa Lei nº 2.313/1999, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames médicos nos frequentadores das piscinas dos clubes recreativos”, e, de forma completamente contrária ao Decreto, prevê uma periodicidade trimestral para os exames médicos. Vejamos o artigo:
1° É obrigatória a realização de exames médicos, a cada três meses, nos frequentadores das piscinas dos clubes recreativos do Distrito Federal.
Assim, no caso concreto estamos diante de duas normas vigentes que fixam prazos diversos com relação a periodicidade dos exames médicos para o uso de piscinas de uso coletivo. Logo, há um conflito de normas contraditórias entre si. Este fato provoca uma grande insegurança jurídica aos administrados.
É certo que de acordo com a “hierarquia” das normas, as Leis são superiores aos Decretos, e em tese, a Lei 2.313/1999 deveriam prevalecer.
Acontece que a Lei Federal 5.027/66 atribuiu ao Executivo do DF a competência complementar para regulamentar o Código Sanitário do Distrito Federal. Assim, no nosso entendimento, em princípio, a Lei 2.313/1999 padeceria de um vício formal por iniciativa, visto que a origem da lei partiu da Câmara Legislativa quando a competência de regulamentação do Código Sanitário do DF seria do poder executivo por determinação da Lei Federal.
Entretanto, como não há amparo jurídico para que o Decreto 32.568/2010, revogue a Lei 2.313/1999, seja na forma tácita por incompatibilidade, ou mesmo pelo critério cronológico por contraditoriedade, somente o poder judiciário poderia declarar um possível vício na Lei, e se for o caso a inconstitucionalidade, ou então o próprio Poder Executivo revogar expressamente a Lei 2.313/1999.
Desta forma, pelas interpretações possíveis não há como juridicamente afirmar que a Lei 2.313/1999 foi de alguma forma revogada, e como não consta como revogada está vigente, e atualmente temos duas normas produzindo efeitos e com força cogente prevendo prazos diversos sobre a obrigatoriedade dos exames médicos para uso de piscinas dos clubes.
E, o pior, ainda que a Lei 2.313/1999 padeça de algum vício formal, enquanto não for revogada ou apreciada pelo judiciário permanece no mundo jurídico produzindo efeitos, e, portanto, não haveria vedação para que a Vigilância Sanitária na sua competência administrativa exija exames médicos dos frequentadores das piscinas dos clubes com periodicidade trimestral prevista na referida Lei.
Por outro lado, caso o clube sofra, ou venha a sofrer alguma penalidade devido a Vigilância Sanitária exigir os exames médicos trimestrais previsto na Lei 2.313/1999, e o clube venha adotando a semestral previsto no Decreto Regulamentador da Lei Federal 5.027/66 (Dec. 32.568/2010), entendemos que o filiado do Sinlazer deve impugnar o Ato imediatamente, seja na esfera administrativa, e ou, se for caso, buscar a anulação judicialmente antes de cumprir tal penalidade, pois o nosso entendimento é que o clube tem grande probabilidade de êxito em reverter, ou anular uma penalidade aplicada com amparo na Lei 2.313/1999 no que trata da periodicidade do exame médico.
CONCLUSÃO
Diante do acima exposto é possível concluirmos que atualmente a periodicidade do exame médico para o uso das piscinas de uso controlado no âmbito do DF, de forma indevida e contraditória, está previsto em duas normas vigentes e ambas com força cogente.
A primeira, pela Lei Distrital nº 2.313/1999 em vigor, e que trata da obrigatoriedade de realização de exames médicos nos frequentadores das piscinas dos clubes recreativos com periodicidade trimestral.
A segunda, pelo o Decreto Nº 32.568/2010 que aprovou a atualização do Código Sanitário do DF, nos termos autorizado pela Lei Federal 5.027/66 prevendo a obrigatoriedade com periodicidade semestral.
Nestes termos, diante de normas contraditórias e vigentes, faces a competência declinada pela Lei Federal entende a AJ que juridicamente deveria prevalecer a periodicidade semestral do Decreto que regulamentou a lei federal.
Não obstante, como a Lei Distrital 2.313/1999 continua vigente, e juridicamente não há impedimento da sua exigência por parte da Vigilância Sanitária, o assunto deve ser submetido ao judiciário a quem cabe a palavra final sobre o assunto em situações desta natureza para determinar qual a norma efetiva que deverá prevalecer.
Como destacamos, caso o clube filiado sofra alguma penalidade por parte da Vigilância Sanitária em decorrência de não ter atendido o prazo trimestral não deverá cumpri-la de imediato devendo impugná-la, seja no âmbito administrativo ou judicial.
Lembramos ainda, que as piscinas de uso controlado além da exigência da aprovação do projeto pelos órgãos competentes, não poderá ser utilizada sem a prévia aprovação pela Vigilância Sanitária do DF, e os responsáveis pelas piscinas deverão manter registro de exames médicos dos usuários que deverão serem apresentados à autoridade sanitária sempre que solicitado.
Por fim, ad cautelam, enquanto se decida a medida a ser tomada e pendente uma posição definitiva, seja do judiciário, ou do próprio GDF revogando a referida Lei, seria prudente que os clubes adotassem a periodicidade trimestral, pois agindo dessa forma não correriam em nenhum risco e evitariam transtornos com relação a exigência da Vigilância Sanitária e a periodicidade obrigatória do exame.
Brasília – DF, 25 de Outubro de 2017
ANTONIO ÉGITON
OAB- DF 31.109