NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000480/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/09/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059147/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46206.009026/2016-83
DATA DO PROTOCOLO: 01/09/2016
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SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, CNPJ n. 00.395.419/0001-90, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PEDRO VIANA NERIS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JASONIR ROCHA DA SILVA;
E
SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF, CNPJ n. 01.572.096/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIONOR PEDRO DOS SANTOS e por seu Diretor, Sr(a). MERCILIO DOS SANTOS ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES, RECREATIVAS ASSISTENCIAIS, CLUBES SOCIAIS, ENTIDADES DE LAZER E DESPORTOS, ACADEMIAS, FLIPERAMAS E SIMILARES, com abrangência territorial no Distrito Federal. Parágrafo Único O empregador das categorias, acima discriminadas, que fizer acordos e definições fora e além do definido neste instrumento, será de única e exclusiva responsabilidade do empregador, não afetando em hipótese alguma aos demais empregadores de tais categorias e este instrumento, com abrangência territorial do Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria para ingresso será, de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE NA DATA BASE
Com referência ao período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, as entidades representadas pelo sindicato patronal (SINLAZER), concedem às categorias profissionais representadas pelo sindicato laboral (SINDCLUBES) o reajuste salarial equivalente a 8,0% (oito vírgula zero por cento), que deverá incidir sobre o salário mínimo, com aplicação nos salários durante o período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais ocorridos no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
Parágrafo Primeiro- O empregador poderá antecipar o pagamento do reajuste salarial da data-base em até 6% (seis por cento), promovendo o devido registro em destaque, a este título, e em folhas de pagamento e contracheques, nos casos em que as negociações se prolongarem por mais de 30 (trinta) dias a contar da data-base (1º de maio de 2016) para o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.
Parágrafo Segundo – O pagamento retroativo das diferenças de salários e de alimentação, porventura não adiantado pelo empregador na forma do parágrafo anterior, não poderá ser parcelado no prazo coincidente com a quitação dos salários pagos a contar do registro do instrumento coletivo no competente órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
Será garantida ao empregado que, em substituição, assumir a função de chefia ou gratificada ou cargo superior, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, a percepção da remuneração ou gratificação equivalente, se maior, sempre proporcional ao período de efetiva substituição.
Parágrafo Único – Não poderá haver acumulação de remunerações ou gratificações, sob qualquer hipótese e/ou forma.
CLÁUSULA SÉTIMA – SERVIÇOS EM EVENTOS FESTIVOS
O trabalho em eventos dessa natureza, fora do horário normal de serviço, será remunerado mediante acordo prévio entre o empregador e o empregado com limite de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA – VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregadores concederão aos empregados alimentação por dia trabalhado, no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais), no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, na forma de ticket alimentação.
Parágrafo Único – A alimentação fornecida terá natureza exclusivamente indenizatória, mesmo se for paga em pecúnia, não se incorporando ao salário para qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA – VALE TRANSPORTE
É facultado ao empregador conceder o pagamento do vale transporte e/ou auxílio transporte por dia trabalhado (reembolso total ou parcial das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa), em espécie a ser consignada, de forma antecipada, no contracheque dos empregados.
Parágrafo Primeiro – A quantia paga tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para qualquer efeito legal, tendo em vista não ter caráter de contraprestação de serviços pelo empregado.
Parágrafo Segundo – No caso de haver reajuste de passagens e optando o empregador pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, proceder ao respectivo complemento.
Parágrafo Terceiro- Em caso de rescisão, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (salário-maternidade, auxílio-doença etc.), o empregado fica obrigado a restituir o valor não utilizado, conforme o número de dias faltantes no mês da rescisão ou nos outros casos. Não ocorrendo à devolução, o valor correspondente será descontado oportunamente, inclusive na quitação das verbas rescisórias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA – DO AUXÍLIO FUNERAL
O auxílio funeral será concedido por morte do empregado mediante seguro a ser contratado pelo empregador para este fim, com percentagens de participação paritária (empregador e empregado), sendo facultada ao empregador a substituição por um auxílio direto no valor de 03 (três) salários mínimos.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica acordada a aplicação da Lei nº. 12.506/11, que acrescenta 03 (três) dias de aviso prévio por período de contrato de trabalho, nos seguintes termos:
a) O citado acréscimo será aplicado exclusivamente em favor do empregado, ou seja, apenas nas dispensas sem justa causa;
b) Será computado a partir do 1º (primeiro) ano de contrato de trabalho completo e assim sucessivamente, a cada ano completo de atividade;
c) Será integralmente trabalhado ou indenizado, seguindo a sorte dos 30 (trinta) dias mínimos garantidos pela Constituição Federal;
d) Fica mantida a redução de 02 (duas) horas ou 07 (sete) dias na dispensa sem justa causa, conforme o caso, independente do prazo do aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTRATO TEMPORARIO
Fica acordada a não inclusão do Contrato Temporário de Trabalho para os clubes e entidades de classe promotoras de lazer e de esportes na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em ata.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CURSO CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Aos empregados que cumprirem os requisitos dispostos em edital interno, que será devidamente publicado, os empregadores oferecerão treinamentos, cursos, dinâmicas de grupo e outros eventos da espécie, internos ou externos, diretamente ou por intermédio de terceiros, sem prejuízos das premiações realizadas anualmente pelo SINLAZER.
Parágrafo Primeiro – Os citados eventos poderão ser fruto de parceria entre as entidades acordantes, entre os empregadores representados pelo SINLAZER ou serem oferecidos diretamente pelo SINLAZER.
Parágrafo Segundo – Cada entidade disponibilizará no mínimo 01 (uma) vaga por semestre a empregado que satisfazer os requisitos dispostos em edital interno, conforme caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – Serão fornecidos certificados aos empregados que obtiverem a participação mínima para a concessão, nos eventos citados nesta Cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica garantida uma jornada de trabalho sob escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas, com 1 (uma) hora de descanso aos empregados que laboram nos cargos de segurança, portaria e vigilantes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – BANCO DE HORAS
Para os empregados em geral, fica facultada a adoção de escala de trabalho em regime de compensação semanal, dentro da necessidade, a ser negociada com cada empregado, nos termos do art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESCALA REVEZAMENTO E A FOLGA NO DOMINGO
O empregador se obriga a conceder aos empregados folga dominical a cada 04 (quatro) semanas trabalhadas, ou seja, somente será concedida folga dominical após trabalho em no mínimo 03 (três) domingos seguidos.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS E REMUNERADAS
Serão abonadas as ausências de representantes sindicais em horários de reunião do SINDCLUBES, conforme calendário emitido para o empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – USO DE UNIFORME
Para o empregado de que for exigido o uso de uniforme, fica assegurado o fornecimento gratuito, para uso exclusivo em serviço, devendo o empregado zelar pelo mesmo, sob pena de arcar com o fornecimento de novo uniforme.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica garantido ao SINDCLUBES promover eleições de representantes sindicais nas unidades de trabalho, nas seguintes condições:
a) As entidades com mais de 82 (oitenta e dois) e até 161 (cento e sessenta e um) trabalhadores elegerão 01 (um) representante sindical;
b) As entidades com mais de 161 (cento e sessenta e um) trabalhadores elegerão 02 (dois) representantes sindicais;
c) Só poderão concorrer aos cargos de representantes sindicais os empregados com mais de 90 (noventa) dias de trabalhos prestados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIRIGENTE SINDICAL E SUA LIBERAÇÃO
Será liberado, sem ônus para os empregadores, no máximo 03 (três) dirigentes sindicais eleitos que ocupe cargo da Diretoria Executiva do SINDCLUBES, à escolha formal do SINDCLUBES, passando todos e quaisquer ônus trabalhistas, previdenciários e fiscais ao cargo e à responsabilidade total do SINDCLUBES.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores filiados ao SINLAZER descontarão, em folha de pagamento dos empregados, sindicalizados ou não, na competência de Setembro de 2016, o valor correspondente a 01 (um) dia dos vencimentos, em favor do SINDCLUBES, pelo apoio, colaboração, para ampliação e assistência prestada ao desenvolvimento patrimonial, recolhendo os valores através de relação nominal e valores no SINDCLUBES até o 10º (décimo) dia após o efetivo desconto.
Parágrafo Único – O trabalhador poderá fazer oposição ao desconto por escrito, mediante carta simples, assinada e entregue ao empregador, em até 10 (dez) dias, após o protocolo da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TAXA DE FORTALECIMENTO
Tomando-se como base o valor descontado dos trabalhadores pelos empregadores e recolhido ao SINDCLUBES, com base na Cláusula Vigésima, o empregador deverá depositar em favor do SINLAZER o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido valor recolhido ao SINDCLUBES como taxa de fortalecimento da entidade.
Parágrafo Único– A fim de possibilitar o cumprimento desta cláusula, mediante controle e transparência, as empresas deverão encaminhar ao SINLAZER a relação nominal dos empregados e com os respectivos valores que foram descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS
Os empregadores assegurarão aos dirigentes sindicais o direito de utilização de 01 (um) quadro de avisos, bem como de local, reservado pelo SINDCLUBES com antecedência de 72 (setenta e duas horas), para reuniões nas dependências, objetivando comunicações de interesse da categoria, relativas a assuntos exclusivamente sindicais, sendo o referido local indicado pelos empregadores.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO CUMPRIMENTO
FICA FIRMADA A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017, ENTRE AS PARTES, AS QUAIS SE COMPROMETEM AO FIRME CUMPRIMENTO A PARTIR DE 1º MAIO DE 2016 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2017, EM 04 (QUATRO) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO E VALIDADE LEGAL.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS MULTAS
Pelo descumprimento da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 o empregador pagará multa equivalente a 01 (um) salário mínimo em favor do empregado prejudicado, desde que a obrigação não seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, após comunicação formal à parte faltosa.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A rescisão contratual de empregado que tenha trabalhado por mais de 01 (um) ano será feita com assistência do SINDCLUBES, ficando facultado ao empregador fazer uso desse mesmo procedimento, a seu exclusivo critério, quando o empregado tiver prestado mais de 06 (seis) meses de serviço.
Parágrafo Primeiro – O empregador fará constar no mesmo documento da comunicação do aviso prévio a data, horário e local da homologação da rescisão contratual, observado o horário de funcionamento do SINDCLUBES, que é de segunda-feira a quinta-feira, das 9h30 às 12h00 e das 13h00 às 15h30, por ordem de chegada das duas partes.
Parágrafo Segundo – Deverão ser apresentados pelo empregador, no ato da homologação, os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 03 (três) vias;
b) Termo de Homologação ou de Quitação em 05 (cinco) vias;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
d) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
e) Notificação de término/rescisão antecipada, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão, em 03 (três) vias;
f) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
g) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº. 8.036/90 e do art. 1º da Lei Complementar nº. 110/01;
h) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
i) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade;
j) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
k) Carta de preposto e instrumentos de mandato, quando for o caso;
l) Prova bancária de quitação, quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
m) O número de registro no MTE ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável (CCT);
n) Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato.
Parágrafo Terceiro- Tratando-se de empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, será obrigatória a presença e a assinatura do assistente/representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da Lei Civil.
Parágrafo Quarto– No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONQUISTAS E BENEFÍCIOS / MANUTENÇÃO
As empresas que já praticam vantagens superiores das estabelecidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não poderão em hipótese nenhuma, reduzir e/ou deixar de pagar as vantagens.
PEDRO VIANA NERIS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
JASONIR ROCHA DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
CLAUDIONOR PEDRO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF
MERCILIO DOS SANTOS
Diretor
SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF
ANEXOS
ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA SINLAZER
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço https://www.mte.gov.br.